Decisão · STJ

STJ REsp 1880866

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-29publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. PROTESTO. SUSTAÇÃO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN. NÃO ATENDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julg amento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A caução de bem imóvel não basta, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, em consequê ncia, o protesto efetivado, por não preencher os requisitos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 430/436. A parte agravante alega que persiste vício na prestação jurisdicional dada pelo Tribunal de origem a respeito de pontos essenciais à solução da controvérsia, quais sejam, (i) os débitos estão integralmente garantidos; (II) a certidão de dívida ativa (CDA) está suspensa; e (iii) o protesto se efetivou após mais de 2 anos da lavratura do termo de penhora. Reafirma a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Defende a impossibilidade de protesto da CDA, pois não se está, no presente caso, diante de situação de mera ação de protesto realizada antes da execução, mas sim de protesto no curso da execução fiscal integralmente garantida e suspensa em razão da existência de ação de conhecimento em que se discute a anulação dos débitos exequendos, tratando-se de ato manifestamente abusivo, desproporcional e destituído de finalidade, em face do que prescreve o art. 1º da Lei 9.492/1997. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 461/467). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. PROTESTO. SUSTAÇÃO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN. NÃO ATENDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julg amento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A caução de bem imóvel não basta, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, em consequê ncia, o protesto efetivado, por não preencher os requisitos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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