Decisão · STJ

STJ AREsp 2247260

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente. 3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 5. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base exclusivamente na sua comparação com a taxa média de mercado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (outro nome: PORTOCRED S.A. - CFI) ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão que conheceu do seu apelo nobre para não conhecer do recurso especial, mantendo, com isso, o acórdão do tribunal estadual que decidiu pela abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. Nas presentes razões, a embargante aponta contradição no indeferimento do pedido do benefício da justiça gratuita, aduzindo que é possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. Afirma que se encontra financeiramente fragilizada e impossibilitada de arcar com as custas deste feito e de mais outros 7.000 (sete mil) processos em curso na Justiça atualmente e, por isso, postula a concessão da referida benesse. Defende que houve contradição e omissão no julgado acerca da demonstração do dissídio jurisprudencial nas razões do apelo nobre, argumentando que, "(..) Conforme informações trazidas em sede recursal, é possível atestar do recurso especial interposto, que a Embargante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ. Restou demonstrado que, enquanto o TJRS insiste em realizar a limitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" (fl. 607). Sustenta a divergência do julgamento da apelação com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios bancários deve se fundamentar não só no exame da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, mas também na análise de outros aspectos , tais como "(..) o custo de captação dos recursos no local e época do contrato, análise de risco de crédito do tomador e "spread" da operação" (fls. 610-611). Impugnação apresentada à fl. 629. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente. 3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 5. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base exclusivamente na sua comparação com a taxa média de mercado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
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