Decisão · STJ

STJ AREsp 2666216

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS, C/C ART. 30 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. A decisão recorrida se coaduna com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que "Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais" (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BEN EFICIOS S.A. contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 901-904). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 552): Apelação - Plano de saúde - Contrato coletivo por adesão - Falecimento do titular do plano - Pedido da viúva para ser mantido o contrato - Procedência - Insurgência da Qualicorp - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Aplicação da Súmula 13 da ANS, por analogia - Incidência dos artigos 13 e 30 da Lei 9.656/98 - Ausência de óbice à manutenção do contrato da autora, que arcará c om o pagamento do prêmio devido na proporção de sua cota-parte - Precedentes do Tribunal em casos semelhantes - Valor da causa - Somatória dos pedidos de reembolso das mensalidades do titular pagas após se falecimento (R$ 33.952,63) e ainda doze vezes o valor da mensalidade da dependente, cuja manutenção no plano de saúde é pleiteada - Sentença reformada neste ponto. Recurso da ré Qualicorp não provido. Provimento ao recurso da autora. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "a discussão refere-se à inaplicabilidade da Lei 9.656/98 para contratos de plano de saúde coletivos. Na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou consignado que referido dispositivo legal aplica- se aos contratos coletivos por adesão. Já o STJ entende que a Lei nº 9.656/98 aplica-se apenas aos contratos individuais ou familiares" (fl. 911). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 917/921). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS, C/C ART. 30 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. A decisão recorrida se coaduna com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que "Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais" (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020). Agravo interno improvido.
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