STJ AREsp 2629388
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA ILUSTRAR A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para comprovar a divergência e na Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou ter indicado o acórdão paradigma para ilustrar a divergência, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CENTRO DE FORMACAO DE ATIRADORES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 749-750). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 685): LOCAÇÃO - Contrato verbal firmado entre as partes, com reconhecimento da revelia da locadora em face de sua falta de representação processual nos autos - Revelia corretamente reconhecida - Fatos incontroversos - Sentença que reconheceu a existência da relação contratual, bem como sua rescisão por culpa da locadora mantida -Reformas no local consentidas pela locadora sem qualquer oposição - Interrupção das atividades durante as restrições impostas na pandemia - Impedimento de reabertura do estabelecimento pela locadora, que se apossou indevidamente do local e dos bens da locatária - Obrigação de indenizar os prejuízos comprovados - Procedência parcial da ação mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 698-702). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 775): .. o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos do v. acórdão de fls. 698/702, que, conforme amplamente e pormenorizadamente demonstrado no recurso especial, contrariou lei federal, pois a revelia propriamente dita ocorre quando o réu deixa de contestar a ação ou a faz sem ser parte legítima, o que consequentemente acarreta presunção dos fatos narrados pelo autor do feito. Neste diapasão, o r. entendimento combatido contrariou o artigo 344 do CPC, no tocante a aplicação da revelia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 782). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA ILUSTRAR A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para comprovar a divergência e na Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou ter indicado o acórdão paradigma para ilustrar a divergência, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.