Decisão · STJ

STJ AREsp 2595034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSSIBILIDADE. 1. Acolher a tese de inexistência de vínculo contratual, a ensejar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Derruir a conclusão adotada pela Corte local, no sentido de que caracterizada a responsabilidade civil por ilícito contratual, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ANTUNES FERREIRA LTDA., C. C. FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MANOEL ROSA CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PLANALTO SOROCABA - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 502/506) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a parte agravante afirma, em síntese, que o óbice processual invocado não se encontra presente no caso concreto. Aduz que não pretende o reexame das provas, mas apenas a efetiva aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende que o error in judicando, ainda que proveniente do erro na valoração das provas, e o error in procedendo podem ser objeto do recurso especial. Reitera a alegação de que os agravados adquiriram o imóvel de terceiros - o que descaracteriza a existência de ilícito contratual -, livre de pessoas e bens. Assevera que, quando da aquisição do lote pelos recorridos, já estava concretizada a prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Por fim, suscita a revaloração da escritura pública de fls. 22/25 e da matrícula do imóvel às fls. 26/27, que comprovam a prescrição da pretensão dos agravados, bem como a responsabilidade pela guarda do lote de sua propriedade. Impugnação às e-STJ fls. 518/524. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSSIBILIDADE. 1. Acolher a tese de inexistência de vínculo contratual, a ensejar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Derruir a conclusão adotada pela Corte local, no sentido de que caracterizada a responsabilidade civil por ilícito contratual, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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