Decisão · STJ

STJ AREsp 2504437

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais ante a ausência de indicação do artigo de lei federal tido por violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME BRITES e JOSE MARCIO SIMAO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 589-602): APELAÇÃO - Ação Anulatória - Alegação de indução à celebração de contrato de dação em pagamento, com entrega de único bem imóvel quando, na verdade, quando acreditavam que se tratava de mera garantia de dívida - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, alegando, no mérito, a improcedência da ação, visto que os elementos dos autos não deixam dúvidas quanto a vontade dos autores ao celebrarem dação em pagamento legalmente admitida, não havendo o que se falar em pacto comissório - Descabimento - Dação em pagamento que, na verdade, trata-se de pacto comissório disfarçado, vedado pelo artigo 1.428 do CC - Declaração de nulidade das escrituras que era medida de rigor - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno (fls. 606-613), a parte agravante limitou-se a alegar serem tempestivos os embargos manejados às fls. 570-575 e a requerer a reforma de decisão monocrática de fl. 583, que julgou aqueles embargos. Requer o conhecimento da ocorrência de decadência quanto ao direito do agravado de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto da lide. Pugna, por fim, p ela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 619-642). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais ante a ausência de indicação do artigo de lei federal tido por violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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