STJ AREsp 2336512
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionam ento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 676/687) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 667/672). Em suas razões, a parte alega que, "embora a decisão agravada tenha reconhecido que o aresto originário recorrido não teria afrontado os limites objetivos da pretensão inicial, na medida em que não existiu ampliação da causa de pedir, há de se destacar, com a devida vênia, que, em seu recurso especial, a Agravante demonstrou ter havido violação ao art. 329, I e II, do CPC, sendo certo, que, após a estabilização da demanda, a Agravada passou a sustentar que teria havido alteração na destinação do imóvel, ao invés de sua alegação de atraso na execução da obra" (e-STJ fl. 680). Aponta que "a decisão agravada invocou, ainda, o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da cláusula penal e da indenização suplementar, bem como dos arts. 26, II, da Lei n. 11.771/2008 e 1º e 2º da Lei n. 4.591/1964. Entretanto, consoante foi delineado nas razões do recurso especial todas essas questões não foram somente debatidas, como evidentemente discutidas e julgadas" (e-STJ fl. 681). Complementa que, "havendo a oposição de embargos sobre o tema omitido pelo Tribunal a quo, e este se recusa a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, tal como ocorreu na espécie, nada mais se pode exigir da parte embargante, se não a interposição do recurso especial" (e-STJ fl. 683). Defende que "a Agravante defendeu a violação à boa-fé objetiva, tendo em vista a legítima confiança que depositou sobre a Agravada receber o imóvel, uma vez que o transferiu para seu filho, com usufruto para si, e participou de diversas assembleias após a instalação do Condomínio, com unidades entregues, na qualidade de titular da unidade em questão, consoante descrito pelo próprio acórdão recorrido. Nessa perspectiva, com a devida vênia da decisão agravada, a análise da demandaria apenas uma revaloração jurídica da moldura fático-probatória da interpretação empreendida pelo TJRN aos fatos, o que é amplamente permitido pelo STJ" (e-STJ fl. 685). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 692/694). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionam ento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.