STJ AREsp 2610165
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013). 2. No mais, verificar que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prestação jurisdicional; e (II) em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte; e (III) incidência da Súmula 7/STJ. Em suas alegações, a parte agravante defende a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular ao caso, sob o argumento de que "desnecessário verificar se a liquidação se deu ou não por simples cálculos. A questão tratada nos autos não é a investigação desse fato, senão a aplica ção de entendimento adotado por este STJ e previsto na legislação de que o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva". Isso porque o que se visa discutir no presente apelo nobre é a violação à norma insculpida no art.1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e Súmula 150/ STF, o qual preceitua que é de cinco anos o prazo prescricional para pleitear qualquer direito em face da Fazenda Pública. Assim, não se pretende ver alterada/reapreciada a premissa sobre qual a modalidade de liquidação realizada, visto que, independentemente da liquidação ou modalidade de liquidação que tiver sido adotada, em se tratando de sentença coletiva, a prescrição se conta do trânsito em julgado, e a eventual liquidação se processa no próprio bojo da ação de cumprimento" (fl. 191). Ressalta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que a prescrição para liquidação e/ou execução da sentença coletiva tem início do trânsito em julgado da sentença coletiva, ilidindo a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 83 do STJ, na medida em que, data máxima vênia, o acórdão recorrido encontra-se em total dissonância com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do C. STJ. .. Desta feita, verifica-se que o caso em questão se diferencia dos paradigmas colacionados pela relatoria do feito para embasar a harmonia de entendimentos entre o acórdão do tribunal local e o STJ, pois segundo pode se inferir dos precedentes acima destacados não se aplica às ações coletivas a compreensão de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença só começa a fluir após a liquidação de sentença, o que é suficiente, por si só, para afastar possível incidência do óbice da Súmula 83/STJ" (fls. 193/196). Impugnação às fls. 202/212. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013). 2. No mais, verificar que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno não provido.