Decisão · STJ

STJ AREsp 2624418

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. De outro lado, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí desafiando decisão de fls. 685/686, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF. Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "o tema da base de cálculo para o pagamento dos referidos períodos de descanso não gozados e a sua compatibilidade com a regra do artigo 884, caput, do Código Civil, que veda o enrique- cimento ilícito, foi expressamente tratado no acórdão recorrido, às fls. 588-589 e-STJ, no trecho em que dispõe que: .. Nesse ponto, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor em torno da tese exposta no recurso especial, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa ao artigo 884, caput, do CPC" (fls. 693/694), bem como de que "na decisão agravada entendeu-se que o acórdão teria se fundamentado na conclusão segundo a qual o valor da base de cálculo para a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas, deveria ser o da sua última remuneração porque, em tese, o agravado poderia usufruir desses períodos de descanso até o último momento em que estivesse em atividade. Ocorre que esse é justamente o fundamento atacado pelo Estado do Piauí em seu recurso especial, em que alega que, a utilização dessa base de cálculo em vez do valor da remuneração à época em que os respectivos períodos de descanso deveriam ter sido gozados viola o artigo 884, caput, do CC, pois produz enriquecimento sem causa ao agravado" (fl. 695). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 701). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. De outro lado, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Agravo interno não provido.
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