Decisão · STJ

STJ AREsp 2654509

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENTURE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 211/STJ quanto à ofensa aos arts. 6º, 8º, 509, § 2º, e 805 do Código de Processo Civil e à desnecessidade de realização de perícia contábil, e (iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao valor dos honorários periciais. Em suas razões, a agravante alega que o recurso especial está devidamente fundamentado. Afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 6º, 8º, 509, § 2º, 805, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Assevera que a matéria discutida foi prequestionada nas instâncias de origem. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.151). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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