STJ REsp 2162868
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando a decisão de fls. 191/193, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à aplicação da Selic para atualização dos débitos fazendários, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à conformidade dos cálculos com os preceitos legais. Inconformada, sustenta a parte agravante que "o apelo extremo do Estado não demanda o reexame do acervo fático-probatório, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. No caso dos autos, conforme frisado em sede de recurso especial, a discussão é puramente de direito, não demandando revolvimento de fatos e provas. Uma vez que houve violação direta a legislação federal pois a controvérsia reside na negativa de aplicação de dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal de piso, e na violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626. de 7 de abril de 1993, a Lei da Usura .. Ademais, atento à possibilidade de se compreender de índole constitucional a controvérsia veiculada no reclamo, o Estado interpôs recurso extraordinário conjuntamente ao recurso especial, a fim de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão sob a ótica da correta interpretação a ser conferida ao artigo 3º da EC 113/2021. Portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em usurpação da competência da Suprema Co rte sobre a matéria, de forma que o recurso especial do Estado não encontra óbice no fundamento aplicado pela decisão singular agravada" (fls. 201/203). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 209). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.