STJ EREsp 2053471
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no juízo de viabilidade do recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.845, grifos no original): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRADECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO INADMITIDO. Em suas razões, o agravante destaca que a presente insurgência cinge-se à impugnação da incidência da Súmula n. 281 do STF como óbice à admissão do recurso extraordinário, porquanto afirma não ter interposto anterior agravo interno com receio de ser penalizado. Isso porque teria sido advertido ao final da decisão de fls. 1.811-1.815, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, sobre a possibilidade de ser condenado às sanções previstas nos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na eventualidade da interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente. Requer, assim, que o presente agravo interno seja conhecido e provido, a fim de que o recurso extraordinário outrora interposto seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o que importa relatar. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.