STJ REsp 2132248
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Corte regional conferiu natureza eminentemente constitucional ao debate, escapando sua revisão, assim, à competência deste Tribunal em sede de recurso especial. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CNT COMÉRCIO LTDA contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, bem como o Tribunal de origem conferiu natureza eminentemente constitucional ao debate, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1.049/1.057). A agravante sustenta, em resumo, que demonstrou de forma clara nas suas razões do apelo a existência de omissão no acórdão recorrido, visto que não houve manifestação sobre os dispositivos legais suscitados pela agravante, em especial quanto ao art. 3º da Lei n. 10.893/2004 e ao art. 98 do CTN. Aduz que "o fato de a decisão recorrida ter sido fundamentada em dispositivos constitucionais não tem o condão de afastar o dever de análise das normas infraconstitucionais por parte do TRF4, uma vez que a instituição e cobrança do tributo deve respeito ao ordenamento jurídico como um todo, e não apenas ao texto da Constituição Federal" (e-STJ fl.1.066). Defende que "os fundamentos suscitados em sede de recurso especial foram as violações aos art. 3º da Lei n. 10.893/20043, no tocante ao esvaziamento da finalidade para a qual foi criada a contribuição ao AFRMM e ao princípio da não discriminação em matéria fiscal, previsto no GATT (introduzido no ordenamento jurídico interno através do Decreto n. 1.355/1994), na forma do art. 98 do CTN, na medida em que a cobrança da contribuição coloca em pé de desigualdade a tributação entre produtos importados e nacionais" (e-STJ fl. 1.069). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Corte regional conferiu natureza eminentemente constitucional ao debate, escapando sua revisão, assim, à competência deste Tribunal em sede de recurso especial. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.