STJ AREsp 2684448
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ (" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida "). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ricardo de Lima Moreira desafiando a decisão de fls. 465/467, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte agravante defende que, "o que ocorre nos autos é maldade pura. O agravante explicou em sua peça recursal que protocolou petição errado ao Recurso Especial e requereu que a peça correta fosse analisada. Demonstrou que, fez tudo dentro do prazo e que a preclusão não poderia ser considerada, haja vista o reparo imediato. Com isso, demonstra-se que, a tese lançada pelo eminente Presidente não pode ser acolhida pelo STJ, eis que, macula a condição humana, que é passível de erro como no caso em tela. .. No caso em tela, foi corrigida a tempo com a juntada de nova petição aos autos. Em outros Tribunais também já se debruçaram acerca do tema e o entendimento não pode ser diferente, errar é inerente ao ser humano. Não se demonstra aqui a má-fé do advogado ou qualquer obtenção de vantagem processual, muito pelo contrário" (fls. 473/475). Impugnação às fls. 481/483. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ (" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida "). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.