Decisão · STJ

STJ AREsp 2546476

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por falta de prequestionamento da questão das astreintes e erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve o prequestionamento e apontou violação dos arts. 525, § 1º, V, 537, § 1º, e 283, caput e § 2º, do CPC/2015, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo concluiu que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015, e que a interposição de apelação constituiu erro inescusável. 5. A jurisprudência do STJ é de que a decisão que não extingue a fase executiva deve s er atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos dispositivos do CPC/2015 relativos às astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que não extingue a fase executiva configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa a disp ositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 1º, V; 537, § 1º; 283, caput e § 2º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.05.2023; AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 817/833) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 810/813). Em suas razões, a parte agravante alega que a matéria foi prequestionada e reitera as alegações de ofensa aos arts. 283, caput e § 2º, 525, § 1º, V, e 537, § 1º, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 837). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por falta de prequestionamento da questão das astreintes e erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve o prequestionamento e apontou violação dos arts. 525, § 1º, V, 537, § 1º, e 283, caput e § 2º, do CPC/2015, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo concluiu que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015, e que a interposição de apelação constituiu erro inescusável. 5. A jurisprudência do STJ é de que a decisão que não extingue a fase executiva deve s er atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos dispositivos do CPC/2015 relativos às astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que não extingue a fase executiva configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa a disp ositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 1º, V; 537, § 1º; 283, caput e § 2º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.05.2023; AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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