Decisão · STJ

STJ HC 891911

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVI ÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes. 3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber intimações, e o peticionamento da defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da parte. 4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem. Precedentes. 5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO, LÍVIA GUIMARÃES DA SILVA e LEIDNIZ GUIMARÃES DA SILVA agravam de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus em que elas figuram como pacientes. A defesa reitera as teses lançadas na inicial. Alega que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na qual se comprovou a ausência de prejuízo ao erário, destinada à apuração dos mesmos fatos discutidos na ação penal, deve resultar na desconstituição da condenação criminal, que, se não ocorrer, ocasionará indevido bis in idem. Argumenta, ainda, nulidade no julgamento da apelação, pois o advogado oficiante não foi intimado dos atos processuais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVI ÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes. 3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber intimações, e o peticionamento da defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da parte. 4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem. Precedentes. 5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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