STJ HC 856830
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se v ingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas , é possível manter a pronúncia do paciente. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO VALDIR DE ANDRADE SOUZA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0000073-94.2002.8.06.0054, que manteve a pronúncia do paciente por homicídio qualificado. A defesa sustenta, em síntese, que os indícios de autoria foram extraídos, exclusivamente, de um testemunho de "ouvir dizer" e do depoimento da irmã do ofendido, a qual não haveria presenciado os fatos. Requer, portanto, a cassação da decisão de pronúncia. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pela não admissão do habeas corpus (fls. 844-853). EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se v ingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas , é possível manter a pronúncia do paciente. 3. Ordem denegada.