Decisão · STJ

STJ AREsp 2632401

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSCAR NUNES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 777/778) que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ, pois o recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a despeito de ter sido intimado para tanto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 814/816). Em suas razões (e-STJ fls. 820/841), o agravante requer a reforma da decisão agravada "(..) visando reconhecer que PRIMEIRO - houve a juntada da guia e comprovante de pagamento, na mesma data do protocolo do RESP, e SEGUNDO - vindo intimação para complementar às custas, houve o novo pagamento, superando por completo a questão de deserção, principalmente, quando esta Corte Especial reconhece o pagamento na forma simples e determina a complementação, merecendo a aplicação da preclusão pro judicato". A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 847). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →