STJ EAREsp 2520407
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que o entendimento adotado pela Corte regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83 do STJ), a modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela recorrente, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela MF MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA. contra decisão de e-STJ fls. 429/434, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões de agravo (e-STJ fls. 440/455), a parte alega, em suma, inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto "a matéria devolvida pela Agravante não enseja o reexame de provas, sobretudo porque os referidos artigos impõem requisitos objetivos para a concessão dos benefícios de recolhimento a menor de IRPJ e CSLL e não subjetivos, como tratada a questão combatida" (e-STJ fl. 445). Afirma que "o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo legal, afirmando de forma subjetiva, que as atividades desenvolvidas são de cunho intelectual, que não estaria o recorrente enquadrado na hipótese legal prevista na alínea "a" inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, pelo fato de ser formada por médicos e por prestarem atividade intelectual não poderiam constituir sociedade empresária" (e-STJ fl. 453). Sem impugnação (e-STJ fl. 461). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que o entendimento adotado pela Corte regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83 do STJ), a modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela recorrente, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.