Decisão · STJ

STJ AREsp 2525647

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária dos valores devidos a título de comissões de representação comercial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DA RÉ. BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES. DESCABIDA A UTILIZAÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA, DEDUZIDOS OS IMPOSTOS, COMO BASE DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DE COMISSÃO. EXEGESE DO ART. 32, §4º, DA LEI N.º 4.886/65. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. IGP-M. MANUTENÇÃO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MOTIVO PELO QUAL É UTILIZADO PARA ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. AFASTADA A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DO IGP-M. RECURSO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas presentes razões, alega o agravante que a análise da questão relativa à necessidade de se excluir o ICMS-ST da base de cálculo das comissões sobre as vendas intermediadas por representantes comerciais não configura reexame fático-probatório. Nesse sentido, afirma que a matéria suscitada no especial é eminentemente jurídica, exigindo apenas o exame do parágrafo 4º do artigo 32 da Lei n.º 4.886/1965, a fim de definir "se o ICMS-ST encontra-se, ou não, acobertado pela expressão "valor total das mercadorias"". Sem impugnação, conforme certidão na fl. 637. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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