STJ AREsp 1857935
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE GÁS. COBRANÇA POR DÉBITO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte estadual reconheceu, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, consignando, ainda, que eventual falha no cadastramento do débito automático seria de responsabilidade da instituição financeira. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MARTIN CAMARGO contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 352): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE GÁS. CONTRATAÇÃO COM INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NO CADASTRAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ADVERTÊNCIA CONTRATUAL CLARA NO SENTIDO DE QUE ERA OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFERIR O CADASTRO DA AUTORIZAÇÃO NA PRÓPRIA CONTA DE CONSUMO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À DÍVIDA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante insiste na alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando ser desnecessário o reexame de provas, porquanto "a apreciação da norma de direito material não precisa alterar o contexto fático já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 378). Requer, por fim, o conhecimento do agravo interno e, consequentemente, o provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 385/392. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE GÁS. COBRANÇA POR DÉBITO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte estadual reconheceu, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, consignando, ainda, que eventual falha no cadastramento do débito automático seria de responsabilidade da instituição financeira. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.