Decisão · STJ

STJ AREsp 2865040

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-19publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DO JUÍZO. SEM A EXTINÇÃO, PARCIAL OU TOTAL, DA EXECUÇÃO, OU A EXCLUSÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Tendo a exceção de pré-executividade sido motivada por determinação equivocada do juízo de origem quanto aos encargos da dívida a serem considerados no cálculo, não tendo o seu acolhimento implicado a extinção, parcial ou total da execução, ou a exclusão do executado, não há que se falar em arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Tenório de Albuquerque Lins Neto contra decisão de fls. 236-239 que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastou a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada; e b) considerou inviável a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85 do Código de Processo Civil porque a situação que ensejou a exceção de pré-executividade decorreu de erro do Juízo de primeira instância e, mesmo com o seu acolhimento, não houve extinção, parcial ou total, da execução, ou a exclusão do executado. Nas razões do presente recurso, o agravante alega que a decisão recorrida violou os princípios da colegialidade, do devido processo legal e da ampla fundamentação jurisdicional, uma vez que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras para o julgamento singular previstas no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Discorre sobre a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional configurada pela ausência de análise das teses centrais relativas à causalidade e ao proveito econômico obtido. Informa que a decisão agravada incorre em manifesto error in judicando , devendo ser reformada para que seja restabelecida a correta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando-se a indevida exigência de extinção formal da execução e da aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, reconhecendo-se o direito do agravante à percepção dos honorários advocatícios. Afirma que os precedentes invocados na decisão recorrida não se ajustam ao caso concreto, reiterando a obrigatoriedade da condenação em honorários sucumbenciais sempre que houver proveito econômico mensurável e relação de causalidade entre a atuação da parte e o resultado processual obtido. Foi juntada impugnação do Banco do Brasil S.A. (fls. 260-263), aduzindo que as razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula 182/STJ para o não conhecimento do agravo interno ou, sucessivamente, a ele negar provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DO JUÍZO. SEM A EXTINÇÃO, PARCIAL OU TOTAL, DA EXECUÇÃO, OU A EXCLUSÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Tendo a exceção de pré-executividade sido motivada por determinação equivocada do juízo de origem quanto aos encargos da dívida a serem considerados no cálculo, não tendo o seu acolhimento implicado a extinção, parcial ou total da execução, ou a exclusão do executado, não há que se falar em arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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