STJ AREsp 2429137
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTENTE. RECUSA DA INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que procedente a recusa da indicação do imóvel à penhora, sem que seja ferido o princípio da menor onerosidade. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MILANO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que é "i nexistente nulidade da sentença, porque era dispensável a prévia intimação da devedora para manifestar-se sobre o pedido de penhora on-line, que não há falar em decisão surpresa, que irrelevante ser provisório o cumprimento de sentença para que a ordem legal de penhora seja seguida, e, por fim, que procedente a recusa do imóvel indicado à penhora" (fls. 136-140). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA - Decisão que, diante da rejeição pelas exequentes do bem imóvel indicado à penhora pela executada, defere pedido de busca de recursos e/ou aplicações financeiras existentes nos registros de instituições bancárias junto ao Banco Central do Brasil Insurgência da devedora - Pretensão de revogação da ordem de bloqueio de ativos financeiros e de deferimento da penhora do imóvel, com pedido subsidiário de declaração da nulidade da decisão surpresa - Rejeição - Inocorrência de "decisão surpresa" - Dispensável a prévia intimação da executada para manifestar-se sobre o pedido de penhora on-line formulado pelas exequentes, ao rejeitarem o imóvel - Apresentação da certidão de matrícula do imóvel pela devedora que se deu depois do primeiro pedido de bloqueio de valores formulado pelas credoras - Ordem de preferência da penhora Art. 835,do CPC - Prioridade da constrição em dinheiro -Execução que se realiza no interesse do credor - Princípio da menor onerosidade ao devedor que, no caso, não pode se sobrepor aos interesses das exequentes - Irrelevância de ainda ser provisório o cumprimento de sentença - Precedentes desta Corte Bloqueio de valor insuficiente já efetivado Art. 520, IV, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-59). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, que não enfrentou as razões recursais de que a penhora de ativos financeiros se mostrou uma medida ineficaz, de que a forma menos gravosa de satisfazer o crédito é a penhora do imóvel indicado e de que há possibilidade de mitigar a ordem preferencial da penhora, à luz dos arts. 805 e 835, caput e § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso quando as teses apresentadas pela agravante são exclusivamente de direito e estão bem delineadas na moldura fática dos acórdãos recorridos, e que não demanda reexame de matéria fática a insurgência relativa à possibilidade de flexibilizar a ordem preferencial de constrição dos bens elencada no art. 835 do CPC, de forma a harmonizar o princípio da efetividade da tutela executiva e o da menor onerosidade, e à vedação de ocorrência de decisão surpresa. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 160-169). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTENTE. RECUSA DA INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que procedente a recusa da indicação do imóvel à penhora, sem que seja ferido o princípio da menor onerosidade. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.