Decisão · STJ

STJ AREsp 2297334

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PROV IMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial devido ao não atendimento do requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISEU MARTINS da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF (fls. 318/321). A parte agravante afirma: (1) "a matéria decidida pelo Tribunal de origem, no v. acórdão recorrido, está sim explícita, direta e frontalmente enfrentada, em relação ao invocado artigo 1.040 do CPC, precipuamente em face da parte final do seu inciso II, reclamando a questão melh or reapreciação e novo pronunciamento" (fl. 329), o que afasta a incidência da Súmula 211/STJ; e (2) "Não há mais de um fundamento no acórdão recorrido, objeto do recurso especial interposto, até porque a questão de direito controvertida é uma só, qual seja, a Turma Julgadora do Tribunal de origem entendeu ser necessário realizar-se o juízo de adequação do caso concreto ao entendimento firmado no Tema 951/STF, mesmo não havendo dissidência entre as decisões, isto é, a proferida pelo Tribunal de origem no processo de conhecimento e o v. acórdão do STF, em sede de Repercussão Geral." (fl. 332). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 339/342). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PROV IMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial devido ao não atendimento do requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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