STJ AREsp 2694136
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ 1. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de ra zoabilidade. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RADIO E TELEVISAO IGUAÇU S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 126/STF e 7/STJ (fls. 361-365). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA JULGADORA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROGRAMA DE TELEVISÃO. REPORTAGEM SOBRE HOMICÍDIO. ENTREVISTA COM O DELEGADO RESPONSÁVEL PELA APURAÇÃO. INSERÇÃO DE UMA FOTO DO AUTOR DURANTE A FALA DO ENTREVISTADO. NOME PARECIDO COM O DO VERDADEIRO CRIMINOSO. MATÉRIA ELABORADA SEM A MINIMA CAUTELA DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE. FOTO COLETADA E VEICULADA PELA EMISSORA E NÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. FOTO E DADOS PESSOAIS DO AUTOR NUNCA CONSTARAM DO INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA DA RÉ NÃO AMPARADA PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE JORNALÍSTICA E DO DEVER DE INFORMAÇAO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 297-299). Alega a agravante que, embora o acórdão tenha feito reflexões sobre os direitos à liberdade jornalística e à informação, o fundamento utilizado para negar provimento ao recurso foi a suposta conduta ilícita e culposa praticada pela agravante, tema disciplinado pelos artigos 186 e 187 do Código Civil. Afirma, ainda, que não há um "fundamento constitucional" autônomo que, por si só, sustente o acórdão em questão, sendo necessário resolver todo o debate no âmbito infraconstitucional. Sustenta, outrossim, que "a súmula 07 não tem aplicabilidade no presente caso, pois o que se pretende é única e exclusivamente que a Corte Superior analise os fatos, que são incontroversos, e aplique a norma violada." (fl. 373) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 380-385). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ 1. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de ra zoabilidade. Agravo interno não provido