Decisão · STJ

STJ AREsp 2451532

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em abusividade da cláusula que estabelece o reajuste por sinistralidade. Precedentes. 2.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da leg alidade do reajuste por sinistralidade implementado na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JV EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrática de fls. 1.141-1.148 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 942 e-STJ): Apelação. Seguro saúde coletivo empresarial. Ação pedindo a declaração da abusividade do reajuste por sinistralidade, de 2013 a 2017, bem como da cláusula contratual que possibilita a denúncia unilateral pela ré. Sentença de procedência parcial. Inconformismos recíprocos. Não acolhimento. Sentença mantida. Muito embora as regras protetivas atinentes à resilição contratual sejam previstas para a contratação individual, a resilição dos contratos coletivos, por iniciativa unilateral da operadora do plano de saúde, não pode ser feita de modo a desprezar a função social do contrato e os postulados da boa-fé objetiva, deixando a operadora do plano de saúde coletivo de declinar e especificar motivos idôneos à dissolução da avença. Realizada perícia técnica, foi constatada a regularidade dos reajustes por sinistralidade impugnados - pretensão de afastamento dos reajustes afastada. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 971-976 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.000-1.030 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 373, § 1º, inc. II, do CPC/15; 421, 422 do Código Civil; 6º, incs. III e VIII, 39, incs. V e X, 47, 51, do Código de Defesa do Consumidor; e 16, inc. XI, da Lei n. 9.656/98, sustentando, em suma, que não restou comprovado nos autos a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados desde 2013, devendo ser substituídos pelos índices anuais da ANS, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.061-1.083 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.084-1.087 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; b) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; c) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e d) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.141-1.148 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.152-1.173 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. No mais, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, reiterando a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial, no tocante a abusividade dos reajustes aplicados. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.177-1.186 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em abusividade da cláusula que estabelece o reajuste por sinistralidade. Precedentes. 2.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da leg alidade do reajuste por sinistralidade implementado na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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