Decisão · STJ

STJ RMS 73642

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em dois alicerces independentes. Em primeiro lugar, compreendeu o TJPA não existir norma jurídica expressa para amparar a específica pretensão autoral (de onde a falta de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental). Em segundo lugar, o Tribunal paraense não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder na recusa administrativa, tido por legítimo exercício do poder administrativo discricionário, que, por isso, seria insindicável pela via judicial. Nas razões recursais, contudo, a recorrente, passando ao largo desses fundamentos, endossou as teses veiculadas pela inicial, acenando, outra vez, com a já repelida violação dos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como reiterando a anteriormente anunciada viabilidade fática do exercício remoto das funções de auditor. Com isso, certo é que nada articulou para afastar os reais pilares do aresto que intentou desconstituir. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Suya Carneiro Lóssio contra a decisão de fls. 279/282, pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 431/434, a agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob a alegação de que teria impugnado os fundamentos do aresto, pois "a peça recursal por inteiro, faz menção ao julgado recorrido, impugnando especificadamente os pontos ali descritos e sim, sem dúvidas, reforçando os argumentos trazidos na Inicial, justamente em decorrência de seu direito constitucional em ver a matéria ser apreciada por instancia superior, em respeito ao duplo grau de jurisdição" (fl. 291), razão pela qual requer a retratação ou a inclusão do recurso em pauta. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou, às fls. 440/447, contrarrazões ao agravo, nas quais defende o acerto do decisório atacado e elenca precedentes desta Corte em reforço à impossibilidade de conhecimento dos recursos cujas razões não combatem específica e integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, como ocorreu neste caso. Em contrarrazões, fls. 298/302, o Estado do Pará alega, em preliminar, que a petição do agravo interno não enfrenta os alicerces do decisum agravado, impedindo o conhecimento também desse recurso. No mérito, defende a manutenção integral da decisão combatida, por sua própria fundamentação. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 15). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em dois alicerces independentes. Em primeiro lugar, compreendeu o TJPA não existir norma jurídica expressa para amparar a específica pretensão autoral (de onde a falta de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental). Em segundo lugar, o Tribunal paraense não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder na recusa administrativa, tido por legítimo exercício do poder administrativo discricionário, que, por isso, seria insindicável pela via judicial. Nas razões recursais, contudo, a recorrente, passando ao largo desses fundamentos, endossou as teses veiculadas pela inicial, acenando, outra vez, com a já repelida violação dos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como reiterando a anteriormente anunciada viabilidade fática do exercício remoto das funções de auditor. Com isso, certo é que nada articulou para afastar os reais pilares do aresto que intentou desconstituir. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 5. Agravo interno não provido.
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