STJ AREsp 2471774
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO SINGULAR. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão singular está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado competente por meio da interposição de agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Com este agravo interno o autor busca a reforma da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Queixa-se do fato de o agravo em recurso especial haver sido julgado singularmente. Impugna a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reafirma a tese articulada no recurso especial, no sentido de que o Tribunal estadual, ao repelir a pretensão de retificação de escrituras públicas de compra e venda de imóvel, teria negado vigência aos artigos 216 e 225 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP) e ao artigo 1.245 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO SINGULAR. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão singular está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado competente por meio da interposição de agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.