Decisão · STJ

STJ REsp 2163558

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-22
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que não se pode atribuir ao ente federado a causalidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 2.109.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda. desafiando decisão de fls. 530/533, que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " a mbas as Turmas de Direito Público desta C. Corte se alinham no entendimento de ser impossível alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade em honorários sucumbenciais, diante do teor da Súmula nº 7" (fl. 540); (II) "a União NÃO alegou em sua Apelação a aplicação do princípio da causalidade, somente trazendo a questão em Embargos de Declaração, em clara inovação recursal" (fl. 541); (III) " a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de Justiça, e a deficiência do Recurso Especial, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF 6 ao presente caso, inviabilizando a admissibilidade do recurso por aplicação analógica da Súmula 182 do STJ" (fl. 545); (IV) "É POSSÍVEL a condenação em honorários advocatícios em Cautelar Fiscal QUANDO HOUVER PRETENSÃO RESISTIDA por parte do ente tributante" (fl. 546). Aberta vista à parte agravada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação às fls. 555/556, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que não se pode atribuir ao ente federado a causalidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 2.109.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023. 2. Agravo interno não provido.
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