STJ REsp 2151081
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da recorrente, de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator a autorizar a impetração do mandado de segurança, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M6 SERVICOS MÉDICOS LTDA., MULTISAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA., PLUS SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., POLIMEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 840/845, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Na decisão agravada, destaquei a ausência de vício de integração no julgado de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ a obstar a análise da alegação do recorrente no que diz respeito à existência de direito líquido e certo. Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 854/874), a parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 afirmando que (e-STJ fl. 861): A omissão deu-se porque a decisão recorrida deixou de analisar a matéria à luz da jurisprudência sobre o tema e que se aplica efetivamente ao caso, Resp nº 951.251-PR e Resp nº 1.116.399/BA e acórdão exarado nos autos do Processo nº 0804536- 86.2023.4.05.8100, pela 7ª Turma do E. TRF 5ª Região, segundo os quais o conceito de serviços hospitalares que fazem jus à redução da carga tributária deve ter interpretação objetiva, em razão da natureza essencial dos referidos serviços. No mais, busca afastar a incidência da Súmula 7 do STJ argumentando que "não se trata de reanalise de prova, até mesmo porque elas já constam nos autos. A questão está sendo qual o valor que está sendo atribuído a elas no caso concreto, motivo pelo qual solicita-se a revaloração das mesmas" (e-STJ fl. 863). A impugnação não foi oferecida ( e-STJ fl. 880). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da recorrente, de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator a autorizar a impetração do mandado de segurança, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.