STJ REsp 1897116
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROVIDÊNCIA PELA PARTE. DIRETRIZ JUDICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos está relacionada com a possibilidade da citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios e a necessidade de prévia intimação da parte quando da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A específica questão acerca da existência de impulso processual válido pela parte e que não teria sido apreciado pela Corte local foi devidamente considerada tanto no acórdão de origem como na decisão agravada. 3. O reconhecimento do alegado erro judiciário apontado pela parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 261/263). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 286/287). Em suas razões (e-STJ fls. 291/305), a agravante reitera a alegação formulada nos embargos de declaração de que houve impulso processual válido e que, por erro judiciário, não foi apreciado, razão pela qual a extinção prematura da ação violaria os arts. 9º, 10, 75, VIII, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Acrescenta que, na hipótese, deve ser afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ. Assim, ausente a inércia da agravante que fundamentou a extinção da ação, requer a reconsideração da decisão atacada para que o recurso especial seja conhecido e provido, anulando a sentença que extinguiu a ação e remetendo-se os autos ao juízo de origem para que seja dado seguimento aos atos citatórios. A parte agravada está sem representação nos autos ( e-STJ fl. 306). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROVIDÊNCIA PELA PARTE. DIRETRIZ JUDICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos está relacionada com a possibilidade da citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios e a necessidade de prévia intimação da parte quando da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A específica questão acerca da existência de impulso processual válido pela parte e que não teria sido apreciado pela Corte local foi devidamente considerada tanto no acórdão de origem como na decisão agravada. 3. O reconhecimento do alegado erro judiciário apontado pela parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.