Decisão · STJ

STJ REsp 1897116

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-09-23publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROVIDÊNCIA PELA PARTE. DIRETRIZ JUDICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos está relacionada com a possibilidade da citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios e a necessidade de prévia intimação da parte quando da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A específica questão acerca da existência de impulso processual válido pela parte e que não teria sido apreciado pela Corte local foi devidamente considerada tanto no acórdão de origem como na decisão agravada. 3. O reconhecimento do alegado erro judiciário apontado pela parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 261/263). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 286/287). Em suas razões (e-STJ fls. 291/305), a agravante reitera a alegação formulada nos embargos de declaração de que houve impulso processual válido e que, por erro judiciário, não foi apreciado, razão pela qual a extinção prematura da ação violaria os arts. 9º, 10, 75, VIII, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Acrescenta que, na hipótese, deve ser afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ. Assim, ausente a inércia da agravante que fundamentou a extinção da ação, requer a reconsideração da decisão atacada para que o recurso especial seja conhecido e provido, anulando a sentença que extinguiu a ação e remetendo-se os autos ao juízo de origem para que seja dado seguimento aos atos citatórios. A parte agravada está sem representação nos autos ( e-STJ fl. 306). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROVIDÊNCIA PELA PARTE. DIRETRIZ JUDICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos está relacionada com a possibilidade da citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios e a necessidade de prévia intimação da parte quando da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A específica questão acerca da existência de impulso processual válido pela parte e que não teria sido apreciado pela Corte local foi devidamente considerada tanto no acórdão de origem como na decisão agravada. 3. O reconhecimento do alegado erro judiciário apontado pela parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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