STJ AREsp 2677849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõe s publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a decisão de fls. 1.724/1.725e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 182/STJ não incide ao presente caso, tendo em vista que o agravo em recurso especial indica de forma clara os motivos pelos quais não incide ao presente caso a Súmula 282/STF, bem como o porquê de ser prescindível, no presente caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (..) Conforme se observa, a agravante impugnou a suposta incidência da Súmula 284/STF de forma expressa, objetiva e motivada" (fls. 1.733/1.735e). Requer, por fim, "seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, ou, caso assim não se entenda, que seja o presente Agravo levado a julgamento pelo órgão colegiado para dar provimento ao Agravo e ao Recurso Especial interpostos, a fim de que se reconheça a violação perpetrada à legislação federa" (fl. 1.736e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõe s publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.