STJ AREsp 1921625
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo JOSE APRIGIO DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravante alega não ser caso de óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que ficou demonstrado, inclusive com a existência de dissídio jurisprudencial, o impedimento de esclarecimentos e produção de uma nova perícia médica judicial. Defende não se tratar de análise de provas, mas da revaloração e da correta aplicação da lei e entendimento do STJ ao caso. Sustenta, ainda, a comprovação da incapacidade laborativa por laudos e exames médicos que indicam doença crônica e irreversível por procedimento cirúrgico, além de hérnia discal. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas se limitou a ressaltar as questões já afastadas. 3. Não foi objeto de impugnação específica os fundamentos da decisão atacada, especialmente no tocante ao cerceamento de defesa e a comprovação da incapacidade laboral, conforme a aplicação das Súmulas n. 284/STF e da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso quanto à demonstração do impedimento de esclarecimentos e produção de uma nova perícia médica judicial, inclusive com a apresentação de dissídio jurisprudencial. Defende, também, que não se trata de reexame de provas e, portanto, não se trata de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Conclui ser evidente a necessidade de serem sanadas a omissões apontadas, "proferindo-se decisão explicita a respeito das questões apresentadas, especialmente em relação aos fatos de que ocorreu a devida impugnação sobre o cerceamento do direito de defesa e à comprovação da incapacidade laboral do embargante e, consequentemente, sobre a análise da divergência jurisprudencial, amplamente debatida através de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, bem como sobre as próprias súmulas 248/STF e 7/STJ" (e-STJ, fls. 361-362). O INSS não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.