Decisão · STJ

STJ AREsp 2583537

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 816-817): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA E TRATAMENTO PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER CEREBRAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 302 E 597, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. MORTE DA BENEFICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS SUCESSORES DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em virtude da negativa da operadora para realizar a cirurgia de paciente com câncer cerebral e para o tratamento da doença posteriormente, que veio a óbito no curso processual. 2. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c", e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). Emergência do tratamento de câncer cerebral comprovado. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser majorado para o numerário pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor se adequar às circunstâncias do caso concreto. 5. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor do plano de saúde por não verificar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 80, do CPC. 6. Recurso do plano de saúde conhecido e desprovido. Recurso dos sucessores da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o recurso especial não suscita discussão de cláusula contratual, mas afronta aos dispositivos de lei enumerados. Além disso, afirma que a matéria não demanda reexame de fatos e provas, tão somente sua a revaloração. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.027-1.039). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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