STJ REsp 2153993
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 153/156, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Aduz a parte agravante que " .. a fundamentação posta nos autos é suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia .. " (e-STJ fl. 160). Defende ser " .. pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a homologação do cálculo torna a matéria preclusa .. " (e-STJ fl. 160). Pontua que " .. a inadequação quanto aos "critérios do cálculo" não caracteriza erro material e, por consequência, submete-se à preclusão e não comporta revisão de ofício .. " (e-STJ fl. 161). Obtempera que, " .. conforme entendimento firme na Corte Superior, "a aplicação do índice de correção monetária diverso do posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim critério de cálculo", razão pela qual "a apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização"" (e-STJ fl. 162). Argumenta que "o objeto do presente recurso não é aplicação pura e simples da racionalidade dos julgados proferidos no Temas 810 e 1170/STF, mas sim a impossibilidade da reabertura da discussão sobre cálculos já homologados pelo juízo, ou seja, a renovação da discussão acerca de questão que já está acobertada pela preclusão, ao arrepio o art. 507 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 165). Ao fim, sustenta que a majoração da verba honorária recursal se deu de forma desproporcional. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.