STJ AREsp 2636110
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, as " medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, indicaram a razoabilidade da medida atípica deferida em primeira instância - levantamento de valores e bloqueio de novo numerário, para efetivar a medida liminar que determinou o custeio do tratamento de saúde da parte agravada -, ante a resistência injustificada e prolongada da empresa no cumprimento da determinação judicial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 233/241) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 224/229). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. No mérito, defende a ausência dos requisitos para o bloqueio de ativos financeiros, a fim de compelir a empresa ao custeio do tratamento de saúde da contraparte. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, as " medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, indicaram a razoabilidade da medida atípica deferida em primeira instância - levantamento de valores e bloqueio de novo numerário, para efetivar a medida liminar que determinou o custeio do tratamento de saúde da parte agravada -, ante a resistência injustificada e prolongada da empresa no cumprimento da determinação judicial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.