STJ AREsp 2575066
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante a conclusão de existência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 472/476). Nas presentes razões (e-STJ fls. 480/489), a agravante reitera os argumentos trazidos nas razões do recurso especial de que houve afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no que concerne à fixação dos danos morais no caso dos autos. Sustenta, ainda, que "não existe nenhuma evidência no caso concreto de que houve sofrimento, desgosto ou angústia da Agravada, pois, conforme demonstrado, NÃO houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ou da técnica robótica que pudesse justificar minimamente o reconhecimento do dano extrapatrimonial" (e-STJ fl. 485) e que a Súmula nº 568/STJ não se aplica à espécie. Por fim, aduz que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e de forma proporcional, uma vez que a agravada decaiu de parte substancial de seus pedidos, motivo pelo qual não se aplica o óbice da Súmula nº 7/STJ. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante a conclusão de existência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.