Decisão · STJ

STJ REsp 2073190

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal. 2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte no pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao SESI, que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral. 3. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 4. O acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da multa moratória prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996 em tributo parafiscal devido às entidades do Sistema S, solução essa que se coloca em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI da decisão de minha relatoria de fls. 389/394. A parte recorrente alega que é devida a multa moratória no valor de 20% pelo atraso no pagamento das contribuições devidas a terceiros, visto que esses créditos são de natureza tributária, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009. Indica precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 411). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal. 2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte no pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao SESI, que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral. 3. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 4. O acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da multa moratória prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996 em tributo parafiscal devido às entidades do Sistema S, solução essa que se coloca em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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