STJ REsp 2133448
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n. 2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Aparecido Guimarães e outros contra a decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 2.400): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões, os agravantes reiteram a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois não teria havido "fundamentação quanto aos motivos para não aplicar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS, assim como não foi esclarecido por que razão os Julgadores entenderam que os débitos reverteram em proveito do correntista, contrariando a prova pericial" (e-STJ, fl. 2.413). Também refutam a incidência das Súmula n. 7 e 83 do- STJ. Argumenta, neste contexto, que "a jurisprudência do STJ, como já afirmado no recurso especial e confirmado pela decisão agravada, admite as cobranças de tarifas desde que haja contratação e prestação dos serviços a elas relativos , enquanto o acórdão do TJPR dispensou expressamente a autorização do cliente ou a contratação" (e-STJ, fl. 2.415). Pedem o provimento do recurso. Impugnação às fls. 2.422-2.434 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n. 2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.