Decisão · STJ

STJ HC 911553

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO RE GIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do agravante com uma organização criminosa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde que suficientemente indicativos da prática delitiva. A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRÉ SILVA FERREIRA contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 135/140). O agravante sustenta, em síntese, a existência de coação ilegal, pois a condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorreu sem prova da materialidade, visto que não houve apreensão de entorpecentes. Assim, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 147/158). O Ministério Público do Ceará, embora intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 168). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do agravante com uma organização criminosa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde que suficientemente indicativos da prática delitiva. A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido
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