STJ AREsp 2611958
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO OU RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.468-1.472). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.285): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ABERTA. NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. "REPACTUAÇÃO". INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.351). Alega a agravante que deve ser reformada a decisão agravada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, pois (fl. 1.475): Efetivamente, ao sustentar a omissão do acórdão do Tribunal a quo quanto à aplicação das normas dos artigos 17, 26 e 68, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentou a agravante a necessidade de se observar que o participante de plano de previdência possui expectativa de direito, a ser implementada quando da reunião do requisitos; inexiste direito adquirido. No trecho destacado pela r. decisão agravada, de lavra do Tribunal a quo, em nenhum momento versa sobre direito adquirido ou expectativa de direito, pelo que se afigura flagrante a ausência de manifestação sobre retro referidas normas legais. Aduz, ainda, que não incidiriam no caso as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.487-1.490). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO OU RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.