Decisão · STJ

STJ RMS 62380

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-11-25publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo administrativo disciplinar (PAD 2015001754). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção" (Súmula 635/STJ). 3. No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a instauração da sindicância, e posteriormente, do processo administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA da decisão de minha relatoria de fls. 1.375/1.388. A parte recorrente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ainda em 2000 teve ciência dos fatos, consoante demonstra o depoimento prestado pela Sra. Juçara M. da Costa ao se reportar ao Memorando 538/2000 e testemunhar que as funções do recorrente eram de conhecimento de todos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.407/1.412). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo administrativo disciplinar (PAD 2015001754). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção" (Súmula 635/STJ). 3. No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a instauração da sindicância, e posteriormente, do processo administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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