Decisão · STJ

STJ AREsp 2352294

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise do art. 3º, § 3º, da Lei municipal 8.426/2008, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as horas complementares possuíam caráter de horas extraordinárias e, por isso, estavam compreendidas no título executivo, o que afasta a suscitada alegação de ofensa à coisa julgada. Assim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 375/380). A parte agravante afirma: (1) "A discussão, portanto, está centrada na violação a dispositivos da legislação processual que tratam da coisa julgada e da impossibilidade de se permitir a execução de valores e objetos não abrangidos pelo título judicial formado. E, a rigor, a verificação da violação aos dispositivos de lei federal indicados independe de qualquer verificação a respeito da legislação local que deu ensejo ao título judicial interposto" (fl. 388); e (2) "a verificação quanto as violações não depende da reanálise das provas produzidas nos autos, uma vez que a aceitação da inclusão de eventos diversos no título executado, além daquilo que foi efetivamente decidido e abrangido pelo título, é evidente e se verifica mediante simples leitura e interpretação das decisões produzidas, tanto nos autos que formaram o título judicial, quanto nos autos de origem do presente recurso, conforme acima indicado" (fl. 389). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 399/403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise do art. 3º, § 3º, da Lei municipal 8.426/2008, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as horas complementares possuíam caráter de horas extraordinárias e, por isso, estavam compreendidas no título executivo, o que afasta a suscitada alegação de ofensa à coisa julgada. Assim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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