Decisão · STJ

STJ AREsp 2613071

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRAVIUM S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade (fls. 609-610). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 383): Declaratória. Inexigibilidade do débito. Compra e venda de produto. Pagamento. Responsabilidade. Inscrição indevida. Dano moral. Prova. Comprovado que o suposto devedor apenas intermediou a venda de produto entre o credor e terceiros, indevida a cobrança do débito e inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, devendo ser reparado pelo dano moral sofrido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 410-415). Alega a agravante que a contagem de prazo dos embargos de declaração não fazem sentido. Aduz, ainda, que decisão embargada contém um erro material significativo, Sustenta, outrossim, que "o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia publicou seu Ato normativo n. 1897/2023 onde traz o dia 14/02/2024 (Quarta-Feira de Cinzas) como ponto facultativo." (fl. 639) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 621-627). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Agravo interno improvido.
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