Decisão · STJ

STJ AREsp 2697466

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, e no contrato firmado entre as partes, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto, que configurada a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a limitação da respectiva taxa à taxa média de mercado 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática e de cláusula contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que configurada a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a limitação da respectiva taxa à taxa média de mercado (fls. 1.370-1.375). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO O RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 978): APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM A 20% DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO EM QUE TAXAS PREVISTAS NOS CONTRATOS ENCONTRAM-SE ACIMA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN ACRESCIDAS DE 20% EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL, O TIPO DE OPERAÇÃO, O VALOR DISPONIBILIZADO, O PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO, BEM COMO O PERFIL DA PARTE CONTRATANTE, RESTANDO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ESTANDO DE ACORDO COM O PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 2.009/614/SC, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/09/2002, DJE DE 30/09/2022). APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 996-1.005). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, que não observou o entendimento proferido no AREsp n. 243.289 e não enfrentou o rol de questões indicadas naquele julgado como sendo de necessário enfrentamento para demonstração cabal de abusividade. Aduz que o Tribunal de origem descumpriu o que determina o próprio recurso repetitivo, limitando-se a executar mero cotejo entre taxas contratadas, em vez de proceder à avaliação da natureza do caso, do conteúdo, do interesse das partes, entre outras peculiaridades para validade de abusividade contratual. Aduz que não incide as Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a jurisprudência deste Tribunal pacificou há muito a interpretação da questão de que a abusividade prevista no art. 51 do CDC em relação a juros remuneratórios fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.447). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, e no contrato firmado entre as partes, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto, que configurada a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a limitação da respectiva taxa à taxa média de mercado 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática e de cláusula contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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