STJ AREsp 2460180
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa. 2. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002)". (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda S eção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de julgar prescrita a pretensão de petição de herança vindicada pela aqui agravante. O recurso especial foi interposto pelos aqui agravados em face de acórdão que, nos autos de ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário negativo, manteve decisão que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, nos termos da seguinte ementa (fls. 567-568): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO NEGATIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PREJUDICIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE RECONHECEU A PATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A prescrição da ação de petição de herança ou de nulidade da partilha - que para a autora terá o mesmo efeito -, em se tratando de filho ainda não reconhecido, somente tem início a partir do reconhecimento da paternidade, por sentença transitada em julgado, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. (REsp.1947330-SP (2021/0206855-5), Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - publicada em 07/05/2022) Se é a partir do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade, que surge para o filho ainda não reconhecido a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios, também não há que se falar em decadência do direito da Apelada. Referida preliminar não merece ser acolhida, vez que a Apelada, em sua petição inicial descreve a situação fática e os fundamentos jurídicos de forma clara, preenchendo dos requisitos do art. 319 do CPC. Nas razões do especial, os aqui agravados sustentaram que o termo inicial do prazo prescricional referente à petição de herança corresponde à abertura da sucessão, destacando que o acórdão recorrido divergia de entendimento proferido em precedente de observância obrigatória. Nas presentes razões, alega que o termo inicial da prestação para propor petição de herança, no caso, conta a partir do óbito de seu avô paterno, que se deu em 18.12.2020, e não do óbito de seu genitor. Afirma que, desde a origem, visava a exercer seu direito de herança por representação, buscando igualar seus direitos aos de seus parentes que receberam adiantamento de legítima. Impugnação às fls. 946-961, nas quais os agravados defendem que a agravante alega o pedido e a causa de pedir da petição de herança ajuizada, a qual objetivava desconstituir a partilha de bens do falecido pai da agravante, e não de seu avô paterno, que à época do ajuizamento ainda era vivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa. 2. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002)". (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda S eção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.