STJ AREsp 2483207
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VIOLADOS. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, ao decidir os embargos de declaração, o tribunal de justiça concluiu que não houve falha na prestação dos serviços por parte do fornecedor. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA APARECIDA POCRIFKA BENATTI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 326/329). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 333/337), a agravante alega, em síntese, que há omissão no aresto atacado, tendo em vista que deixou de analisar falha da recorrida no dever de prestar informação, pois "transmitiu uma mensagem imprecisa ao consumidor, o que lhe gerou uma série de transtornos, incluindo a impossibilidade de usufruir de um bem essencial como o aparelho telefônico" (e-STJ, fl. 335). Salienta que o recurso não visa à rediscussão das matérias, mas, sim, que seja analisado se houve ou não o enfrentamento das questões, "sendo que tais pontos, por si só, seriam suficientes para que o resultado do julgamento fosse diferente, demonstrando a afronta ao art. 489, § 1º, IV do CPC" (e-STJ fl. 336). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 341). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VIOLADOS. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, ao decidir os embargos de declaração, o tribunal de justiça concluiu que não houve falha na prestação dos serviços por parte do fornecedor. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Agravo interno não provido.