STJ AREsp 2637846
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. SACAS DE CAFÉ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. DIRETORES. INCLUSÃO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em verificar se os representantes legais da cooperativa executada foram ou não incl uídos no incidente de cumprimento provisório de sentença. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO BARBOSA AVELAR e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 210/214). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 231/234). Em suas razões (e-STJ fls. 238/248), os agravantes reiteram a alegação de que, não tendo participado da fase de conhecimento que formou o título executivo extrajudicial, não poderiam ter sido incluídos na petição inicial do cumprimento de sentença. Afirmam a desnecessidade de revisar matéria fática para o exame das peças processuais que demonstram o alegado, a sentença exequenda e a inicial da fase executiva. Aduzem que "(..) O Tribunal de Justiça de São Paulo partiu da premissa que MARCELO e EDUARDO não tinham figurado no polo passivo da fase de conhecimento, mas decidiu que, por conta disso, eles não teriam sido incluídos na fase de cumprimento de sentença e ignorou por completo que eles foram até intimados a cumprir a sentença, o que os fez apresentar impugnação que o juízo de primeiro grau corretamente acolheu" (e-STJ fl. 241). Defendem que, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, a discussão dos autos não se refere à inclusão dos agravantes no polo passivo da ação originária, mas, sim, do cumprimento de sentença, e tal verificação não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Sustentam que a decisão que examinou os declaratórios de e-STJ fls. 217/223 deixou de examinar que a decisão de primeiro grau de jurisdição relata a efetiva intimação dos agravantes na fase de cumprimento de sentença, o que ensejou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a consequente fixação de verbas sucumbenciais. Argumentam que a inicial do cumprimento de sentença os qualificou como responsáveis solidários da dívida exequenda. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 253). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. SACAS DE CAFÉ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. DIRETORES. INCLUSÃO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em verificar se os representantes legais da cooperativa executada foram ou não incl uídos no incidente de cumprimento provisório de sentença. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 4. Agravo interno não provido.