STJ AREsp 2858632
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Afirma-se que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por presidente de órgão julgador, conforme art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua interposição contra acórdão de órgão colegiado. 5. Caracteriza-se como erro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, que restou assim ementado (e-STJ fls. 802-803): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PARCIAL DE NOTAS PROMISSÓRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, violação aos artigos 373, II, 489, §1º, I e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 320 e 324 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial. Pretende a anulação ou reforma da decisão da Corte de origem que julgou parcialmente procedente a ação de sustação de protesto cumulada com declaratória de inexistência de débito e condenatória de danos materiais e morais, sob fundamento de inexistência de comprovação da quitação de notas promissórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto, considerando os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, concluiu pela comprovação da quitação parcial de notas promissórias, julgando parcialmente procedente ação de sustação de protesto cumulada com declaratória de inexistência de débito e condenatória de danos materiais e morais. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica de fatos já reconhecidos. Aponta também violação aos arts. 320 e 324 do Código Civil, ao se admitir quitação sem identificação da dívida, além de afastar a incidência da Súmula 83, por inexistir similitude com os precedentes citados. Por fim, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que a jurisprudência exige identificação clara da obrigação para reconhecimento de quitação. Requer, assim, o provimento do agravo interno para admitir e julgar o recurso especial, reformando o acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 834-841). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Afirma-se que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por presidente de órgão julgador, conforme art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua interposição contra acórdão de órgão colegiado. 5. Caracteriza-se como erro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.