STJ REsp 2145135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a " tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SOUZA CRUZ LTDA E FILIAL(IS) contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 12.367/12.371, em que não conheci do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta que os dispositivos infraconstitucionais ventilados nas razões de recurso especial conferem suporte à tese defendida, de modo que se mostra inaplicável a referida Súmula 284 do STF. Quanto à matéria de fundo, argumenta, em síntese, que "não se pode conceber eventual identidade jurídica entre o menor assistido e os segurados empregados, tendo em vista que a legislação federal de regência aponta profundas diferenças entre os institutos, apesar de a Fazenda Nacional buscar, para fins estritamente fiscais/arrecadatórios, igualar os institutos" (e-STJ fl. 12.381). Sem impugnação (e-STJ fl. 12.398). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a " tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido.